LEI Nº 118, DE 2 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a realização de auditoria ambiental no Distrito Federal, nas condições que disciplina.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal – SEMATEC, com os objetivos de identificar espaços e ecossistemas desgastados na área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas, poderá realizar auditoria ambiental nos termos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. As auditorias previstas no caput deste artigo poderão ser operacionalizadas pela própria Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal – SEMATEC, ou por profissionais e/ou empresas por ela autorizadas.
Art. 2º As auditorias em tela abrangerão basicamente os seguintes aspectos:
I – avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;
II – identificação do(s) agente(s) promotor(es) desses impactos;
III – levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;
IV – definição da(s) estratégia(s) de recuperação do ecossistema desgastado;
V – estimativa dos recursos financeiros necessários à(s) estratégia(s) de recuperação proposta(s);
VI – plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 2 de agosto de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/8/1990.
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